Medidas restritivas a atividades e serviços – Coronavírus
DECRETO 045/2020
Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COLOMBO, DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
considerando que o Município de Colombo deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana;
considerando que o Município de Colombo, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública;
considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;
considerando o estado de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19);
considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional; considerando o Decreto Municipal n.º 013, de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Colombo;
considerando o Decreto Municipal n.º 015, de 23 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;
considerando que o Município de Colombo se encontra inserido no âmbito de atuação da Macrorregional Leste de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná;
considerando que compete à Secretaria Estadual de Saúde a gestão e regulamentação dos sistemas públicos de referência e de alta complexidade do Estado do Paraná, nos termos do art. 17, inc. IX da Lei Federal nº 8.080/90, sem descurar da capacidade de a Secretaria Municipal da Saúde fazer o diagnóstico em torno do avanço da contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema de saúde municipal, em regime de colaboração com a Secretaria da Saúde do Paraná;
considerando o indicador de capacidade de atendimento dos leitos de enfermaria e de centro de tratamento intensivo -CIT da Macrorregional Leste do Estado do Paraná; e a de taxa de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de Colombo;
considerando o Boletim Epidemiológico de 14 de julho de 2020 da Secretaria Municipal de Saúde de Colombo, que constata a elevação do grau de risco de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município;
considerando a recomendação do Comitê Municipal para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19, conforme Portaria nº 201 de 13 de março de 2020;
considerando as Notas Orientativas da Secretaria Estadual de Saúde-SESA/PR, que devem ser observadas de acordo com os ramos de atividades citadas e acompanhar as atualizações;
considerando a deliberação do Fórum Metropolitano de Combate a COVID-19 de 14 de julho de 2020;
considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município de Colombo em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as orientações do Comitê Municipal para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19, conforme Portaria nº 201 de 13 de março de 2020.
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Todos os estabelecimentos e/ou instituições no Município deverão adotar as seguintes medidas:
⦁ observar as medidas sanitárias e intensificar as ações de limpeza de acordo com as Resoluções Municipais nº 001/2020 e nº
⦁ observar as medidas sanitárias e intensificar as ações de limpeza de acordo com as Resoluções Municipais nº 001/2020 e nº
002/2020 da Secretaria Municipal de Saúde;
⦁ fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e clientes que acessarem as lojas e os guichês/caixas, bem como lavatórios com água, sabão e toalhas de papel para higienização das mãos;
⦁ divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
⦁ adotar outras medidas de cuidado e prevenção, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas;
⦁ os serviços deverão funcionar com a ocupação máxima, observando o distanciamento mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas;
⦁ deverá ser instituído controle de acesso em seus interiores, mantendo-se uma única porta de entrada e uma única porta de saída ou quando o estabelecimento ou instituição possuir uma única porta, deverá organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas por esta, a fim de evitar a aglomeração e o cruzamento no fluxo de pessoas;
⦁ as filas para acesso ao estabelecimento ou instituição deverão ser organizadas com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, devendo ser controlada a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;
⦁ os estabelecimentos comerciais e instituições deverão realizar demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes de caixas e balcões, se houver;
⦁ fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e clientes que acessarem as lojas e os guichês/caixas, bem como lavatórios com água, sabão e toalhas de papel para higienização das mãos;
⦁ divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
⦁ adotar outras medidas de cuidado e prevenção, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas;
⦁ os serviços deverão funcionar com a ocupação máxima, observando o distanciamento mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas;
⦁ deverá ser instituído controle de acesso em seus interiores, mantendo-se uma única porta de entrada e uma única porta de saída ou quando o estabelecimento ou instituição possuir uma única porta, deverá organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas por esta, a fim de evitar a aglomeração e o cruzamento no fluxo de pessoas;
⦁ as filas para acesso ao estabelecimento ou instituição deverão ser organizadas com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, devendo ser controlada a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;
⦁ os estabelecimentos comerciais e instituições deverão realizar demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes de caixas e balcões, se houver;
Parágrafo único O controle de acesso, bem como o atendimento ao distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas internas e externas dos estabelecimentos comerciais e instituições, serão de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos e/ou instituições.
Art. 3º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I) estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas.
II -atividades físicas aquáticas e práticas esportivas coletivas;
I) clubes sociais e desportivos.
I) estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas.
II -atividades físicas aquáticas e práticas esportivas coletivas;
I) clubes sociais e desportivos.
Parágrafo único Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local da instalação física.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento dos parques. de segunda-feira à sexta-feira, das 6 às 18 horas para atividades individuais, tais como: caminhada, corrida, exercícios.
Art. 5º Fica autorizada a realização de missas e cultos religiosos com assembleia comunitária de fiéis, presenciais, no período de segunda-feira à sexta-feira observada a Resolução nº 734 SESA-PR de 21 de maio de 2020 para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).
§1º Fica suspensa a realização de missas e cultos religiosos com assembleia comunitária de fiéis, presenciais nos sábados e domingos.
§2º Fica assegurada a abertura das igrejas e dos templos religiosos para o funcionamento de assistência religiosa individual e atividades administrativas.
§3º As medidas previstas neste decreto não impedem a realização de assistência religiosa coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação, bem como missas e cultos drive-in.
Art. 6º O horário de funcionamento e atendimento ao público do comércio e dos serviços não essenciais no Município será autorizado de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas.
I – shopping centers: das 12 às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com proibição de abertura aos sábados e domingos;
II – galerias e centros comerciais: das 10 às 18 horas, de segunda a sexta – feira, com proibição de abertura aos sábados e domingos;
§ 1º O horário de entrada dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais deverá ser compatível com o horário de abertura do estabelecimento regrado neste decreto.
§ 2º Fica vedado o funcionamento, nos finais de semana, de qualquer atividade, em qualquer modalidade de atendimento, em shopping centers, galerias e centros comerciais, exceto os serviços de comercialização de alimentos, que ficam autorizados a atender apenas na modalidade delivery.
I – shopping centers: das 12 às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com proibição de abertura aos sábados e domingos;
II – galerias e centros comerciais: das 10 às 18 horas, de segunda a sexta – feira, com proibição de abertura aos sábados e domingos;
§ 1º O horário de entrada dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais deverá ser compatível com o horário de abertura do estabelecimento regrado neste decreto.
§ 2º Fica vedado o funcionamento, nos finais de semana, de qualquer atividade, em qualquer modalidade de atendimento, em shopping centers, galerias e centros comerciais, exceto os serviços de comercialização de alimentos, que ficam autorizados a atender apenas na modalidade delivery.
Art. 7º As academias e centros de treinamento profissional terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, sem restrição de horário, observada as normativas de controle e recomendações sanitárias para o distanciamento social evitando aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 8º Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento das 10 às 18 horas e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, com agendamento de horário sem sala de espera, observada as normativas de controle e recomendações sanitárias para o distanciamento social evitando aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único Fica vedada a venda de bebidas e alimentos de toda espécie nos estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
Parágrafo único Fica vedada a venda de bebidas e alimentos de toda espécie nos estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 9º Os estabelecimentos para banho, tosa e estéticas de animais terão autorizado seu horário de funcionamento das 10 às 18 horas e atendimento de segunda a sábado, com agendamento de horário sem sala de espera, observadas as normativas de controle e recomendações sanitárias para o distanciamento social evitando aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 10 Os serviços de preparo e comércio de alimentos, tais como restaurantes, pizzarias, lanchonetes e congêneres, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de Colombo em todos os dias da semana, das 10 às 21 horas.
§1º Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo localizados em postos de combustíveis situados às margens de rodovias terão autorizado o seu funcionamento no Município em todos os dias da semana.
§ 2º Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo localizados em locais considerados como pontos turísticos, (como pesque-pagues e similares) com fechamento aos domingos.
§ 3º O funcionamento e atendimento, fora do horário previsto no caput deste artigo, é permitido tão somente na modalidade de entrega e retirada expressa sem desembarque sendo vedado o atendimento da população no local na modalidade retirada em balcão.
§ 4º Nos serviços de Buffet e restaurantes deverão atender a Nota Orientativa nº 007 da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, de acordo com a versão atualizada.
§1º Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo localizados em postos de combustíveis situados às margens de rodovias terão autorizado o seu funcionamento no Município em todos os dias da semana.
§ 2º Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo localizados em locais considerados como pontos turísticos, (como pesque-pagues e similares) com fechamento aos domingos.
§ 3º O funcionamento e atendimento, fora do horário previsto no caput deste artigo, é permitido tão somente na modalidade de entrega e retirada expressa sem desembarque sendo vedado o atendimento da população no local na modalidade retirada em balcão.
§ 4º Nos serviços de Buffet e restaurantes deverão atender a Nota Orientativa nº 007 da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, de acordo com a versão atualizada.
Art. 11 Os postos de combustíveis, quando se tratar apenas da venda de combustível não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.
Parágrafo único As lojas de conveniência, anexas aos postos de combustíveis, não terão alteração em seu horário de funcionamento.
Parágrafo único As lojas de conveniência, anexas aos postos de combustíveis, não terão alteração em seu horário de funcionamento.
Art. 12 Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas entre 22 às 6 horas, conforme o Decreto Estadual n° 4886 de 19 de junho de 2020.
Art. 13 Os bares e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta feira, das 10 às 18 horas.
Art. 14 Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, quitandas, hortifrutigranjeiros, açougues, peixarias terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado.
Parágrafo único Recomenda-se que aos sábados somente sejam comercializados produtos essenciais, como alimentos, bebidas, higiene e limpeza, para evitar aglomeração de pessoas.
Parágrafo único Recomenda-se que aos sábados somente sejam comercializados produtos essenciais, como alimentos, bebidas, higiene e limpeza, para evitar aglomeração de pessoas.
Art. 15 Fica proibido o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos em estabelecimentos comerciais.
Art. 16 As lojas de comercialização de materiais de construção terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 7 às 21 horas.
Parágrafo único Recomenda-se que aos sábados somente sejam comercializados produtos essenciais, utilizados na cadeia produtiva da construção civil para evitar aglomeração de pessoas.
Parágrafo único Recomenda-se que aos sábados somente sejam comercializados produtos essenciais, utilizados na cadeia produtiva da construção civil para evitar aglomeração de pessoas.
Art. 17 As agropecuárias terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 7 às 21 horas.
Art. 18 As farmácias, drogarias, panificadoras (de rua) não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.
Art. 19 Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria da Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 20 O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município e da Região, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
Art. 21 As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 22 Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município de Colombo, deverão preencher e cumprir o Termo de Compromisso e Respeito às medidas sanitárias, bem como atender as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal e Estadual de Saúde, para cada segmento de atividade, referentes a prevenção e a transmissão e infeção pelo novo Coronavirus.
Art. 23 A fiscalização do cumprimento deste Decreto será responsabilidade dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agentes de fiscalização, entre outros, no âmbito municipal, bem assim como os órgãos de segurança pública estaduais.
Art. 24 O descumprimento das medidas complementares e sanitárias acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos infratores, nos termos da Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça, Segurança Pública e do Ministério da Saúde, artigo 7º do Decreto Municipal nº 015, de 23 de março de 2020, sujeitando o infrator à cassação dos documentos de licenciamento para funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas, a Lei Municipal nº 876, de 12 de dezembro de 2004 e Código Sanitário nº 13.331/2001 e Decreto nº 5.711/2002.
§ 1º Sem prejuízo das disposições do caput, o descumprimento das medidas de prevenção do contágio expedidas pelas legislações e normativas vigentes implica na responsabilização civil, pessoal do responsável pelo estabelecimento em caso de danos causados em decorrência de eventual contágio pelo COVID-19 dos usuários/clientes, estando sujeitos às medidas judiciais cabíveis;
§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos a cassação do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.
§ 1º Sem prejuízo das disposições do caput, o descumprimento das medidas de prevenção do contágio expedidas pelas legislações e normativas vigentes implica na responsabilização civil, pessoal do responsável pelo estabelecimento em caso de danos causados em decorrência de eventual contágio pelo COVID-19 dos usuários/clientes, estando sujeitos às medidas judiciais cabíveis;
§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos a cassação do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.
Art. 25 Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê Municipal para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19, conforme Portaria nº 201 de 13 de março de 2020.
Art. 26. O atendimento ao público, nas repartições públicas municipais, será mantido pelos órgãos da Administração Municipal, notadamente na área de saúde, desenvolvimento social, ordem pública e defesa civil e serão disciplinados com vistas a atender às normas de Saúde Pública.
Art. 27. Considerando a elevação do grau de risco de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de Colombo para no nível médio, fica autorizado ao Secretário Municipal de cada pasta, independentemente da realização de perícia por parte do servidor, de acordo com as atividades da referida Secretaria, mediante justificativa devidamente encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, para a adoção de medidas cabíveis, podendo suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços considerados essenciais, os quais serão mantidos pelos órgãos da Administração Municipal, notadamente na área de saúde, desenvolvimento social, ordem pública e defesa civil, entre outros.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços considerados essenciais, os quais serão mantidos pelos órgãos da Administração Municipal, notadamente na área de saúde, desenvolvimento social, ordem pública e defesa civil, entre outros.
Art. 28 Fica revogado o Decreto Municipal nº 041/2020 e disposições em contrário.
Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará por 15 (quinze) dias.
Colombo 16 de julho de 2020
Colombo 16 de julho de 2020
IZABETE CRISTINA PAVIN
Prefeita Municipal
Prefeita Municipal
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